Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:11489/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2223/2015 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2014.
3. Responsável(eis):HIRAM MELCHIADES TORRES GOMES - CPF: 12711110559
4. Origem:HIRAM MELCHIADES TORRES GOMES
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS

7. ANÁLISE DE RECURSO Nº 56/2020-COREC

1-RELATÓRIO

Trata-se de recurso ordinário interposto por HIRAN MELCHIADES TORRES GOMES, em face do Acórdão nº 367/2019, proferido pela Primeira Câmara deste Sodalício, o qual julgou irregular a prestação de contas de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Palmas, referente ao exercício financeiro de 2014, órgão no qual o insurgente figurou, à época, como vereador, imputando-lhe débito e multa.

Em suas razões, o recorrente pleiteia o conhecimento e provimento do presente recurso, para sanar os vícios constantes do acórdão que foram provocados a partir do desentranhamento das alegações de defesa.

Para tanto, sustenta, em suma síntese que suas alegações de defesa foram desentranhadas dos autos sem nenhuma justificativa, e que sua defesa foi vinculada a um processo referente ao município de Tocantinópolis. Afirma que este equívoco cartorário levou um entendimento diferente da realidade dos autos, pois no acórdão, a referência ao relatório técnico, foi confeccionado sem a apreciação das alegações de defesa do requerente que deveria estar acostado no evento 154. Aduz, ainda, que assumiu o mandato como suplente em 01 de janeiro de 2014, tendo o titular do mandato reassumido a vereança em 18 de fevereiro do mesmo ano. Com o retorno do titular do mandato, o empenho das despesas respectivas foi cancelado parcialmente somente em 10 de setembro de 2014, ou seja, após transcorridos mais de 06 meses, sendo certo que as despesas realizadas após 18 de fevereiro de 2014, não poderiam ser imputadas ao recorrente.

Por meio do Despacho nº 171/2020, a 4ª Relatoria encaminhou o feito, de forma consecutiva, para esta Coordenadoria, ao Corpo especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas.

2-FUNDAMENTAÇÃO

O presente recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

Quanto ao mérito, todavia, tenho que a presente irresignação deve ser julgada improcedente.

A princípio, consigno que entendo não ter havido qualquer vulneração ao direito de contraditório e ampla defesa do suplicante, na medida em que consta do evento nº 180 do processo de prestação e contas nº 2.223/2015 defesa em seu favor, a qual fora devidamente analisada pelo corpo técnico desta Corte (cf. evento 187).

No que pertine à argumentação de que foi imputado o débito em seu desfavor após o mandato de 01 de janeiro até o dia 18 de fevereiro, tenho que tal tese não deve prosperar, já que consta dos autos que os valores imputados ao ora recorrente são referentes apenas aos meses de janeiro e fevereiro (cf. análise de defesa nº 370/2018, autos nº 2223/2015 – evento 187, p. 37).

Ressalto, outrossim, que o recorrente se limitou a afirmar que os documentos encartados na presente irresignação são capazes de comprovar as justificativas que deram azo a sua condenação na espécie, sem explicitar qualquer nexo causal existente entre estes e as despesas a título de CODAP por ele levada a efeito. Neste particular, tem-se claro que a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a regular aplicação de tais recursos, uma vez que, consoante já consolidado pela jurisprudência, não cabe aos órgãos de controle, tal qual este Sodalício, organizar informações ou adotar qualquer medida tendente a revelar o nexo causal entre os recursos geridos pelo insurgente e as despesas por eles efetuadas. A propósito, trago à colação excerto de precedente do E. Tribunal de Contas da União que bem espelha tal entendimento. Veja-se:

não cabe aos órgãos de controle organizar as informações que revelarão o nexo de causalidade entre recursos transferidos e despesas efetuadas, pois essa atribuição é dos gestores.” (grifei) (Acórdão nº 3.623/2015 – Primeira Câmara, Ministro Relator: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO)

Portanto, não basta o responsável, tal como se tem por ocorrente na espécie, carrear um sem-número de documentos aos autos e fazer uma afirmação genérica de que os elementos de prova juntados ilidem as irregularidades que lhe foram imputadas. Sobre ele recai o ônus de corroborar o quanto se alega, com a demonstração específica e minudente das evidências argumentativas e probatórias que entende afastar as ilegalidades que pesam contra si, não cabendo, reitere-se por importante, a este Sodalício tal mister, eis que, consoante restou demonstrado a partir do enunciado jurisprudencial transcrito linhas acima, referida atribuição é exclusiva dos gestores.

Importante ressaltar, outrossim, que, segundo a jurisprudência consolidada do TCU, tal proceder fere regra elementar de ônus probatório, segundo a qual incumbe ao responsável apresentar as evidências que corroborem o quanto alegado, não cabendo atribuir essa responsabilidade aos órgãos de controle (Nesse sentido: TCU - Acórdão Plenário 695/2019, Rel. Min. AUGUSTO NARDES; Acórdão Plenário 2266/2018, Rel. Min. ANDRÉ DE CARVALHO, dentre tantos outros).

Portanto, sem maiores digressões, entendo que as justificativas apresentadas nesta sede recursal não podem ser acatadas em favor da suplicante.

3-CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ter negado o seu provimento.

É como me manifesto.

Ao Corpo Especial de Auditores.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 27 do mês de fevereiro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
HUMBERTO LUIZ FALCAO COELHO JUNIOR, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 27/02/2020 às 15:45:01
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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